I. PREVIDENCIÁRIO:
A previdência social é um pilar essencial para proteção contra riscos sociais, como a idade avançada que impede a produtividade e subsistência do cidadão.
Acontece que com o passar do tempo a linha que traçava o paradoxo entre contribuintes ativos e beneficiários da previdência se inverteu, tem mais gente para se aposentar do que gente para trabalhar e manter o sistema.
Por isso a tão temida reforma da previdência tornou-se uma medida necessária (apesar disso existe muito espaço para críticas pois existem outras questões mais urgentes e tão graves quanto para o país que sequer são coladas em pauta, resultado disso é que somente o cidadão sai prejudicado).
Explicações e desabafos à parte, vamos ao que interessa! Que tal conhecer TUDO sobre as regras atuais da previdência referentes à APOSENTADORIA?
II. APOSENTADORIAS GERAIS
II.1 Aposentadoria Programada
II.1.1 REGRAS:
A “nova” Aposentadoria Programada é a regra geral para todos que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a partir do dia 13/11/2019.
Para conseguir a Aposentadoria Programada, você precisará cumprir os seguintes requisitos:
Homem
65 anos de idade;
20 anos de tempo de contribuição;
180 meses de carência.
Mulher
62 anos de idade;
15 anos de tempo de contribuição;
180 meses de carência.
II.1.2 CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O cálculo da Aposentadoria Programada não é nada favorável!
• é feita a média de todos (100% e não mais 80% dos maiores) dos salários de contribuição desde 07/1994 (impossibilidade de revisão da vida toda), corrigida monetariamente;
• desta média, o valor do benefício corresponderá à 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de recolhimento para os homens ou 15 anos de recolhimento para as mulheres.
• Para atingir 100% do benefício, é necessário cumprir, pelo menos, 40 (homens) ou 35 (mulheres) anos de tempo de contribuição.
II.2 REGRAS DE TRANSIÇÃO
Para segurados FILIADOS ATÉ A DATA DA REFORMA (13/11/2019) é possível aproveitar as seguintes regras de transição, que substituíram todas as outras espécies de aposentadoria por idade e por tempo:
Por pontos | Por idade | Por tempo e idade | Por tempo (Pedágio de 50%) | Por tempo (Pedágio de 100 %) | |
Idade mínima | Não tem | 65 anos (homem) 62 anos (mulher) | 63 anos em 2023 (homem) 58 anos em 2023 (mulher) *A idade aumenta 6 meses por ano até o limite de 65 para homens e 62 para mulheres | Não tem | 60 anos (homem) 57 anos (mulher) |
Tempo de contribuição/carência/pontos (idade + tempo) | 35 anos e 100 pontos (em 2023) para homens 30 anos e 90 pontos (em 2023) para mulheres *Os pontos aumentam 1 por ano até o limite de 105 para homens e 100 para mulheres (180 meses de carência) | 15 anos (180 meses de carência) | 35 anos para homens 30 anos para mulheres (180 meses de carência) | Tempo mínimo antes da reforma: 30 anos para homens 28 anos para mulheres Tempo mínimo após a reforma: 35 (homens) e 30 (mulheres) + 50% do que faltava para atingir o mesmo tempo na data da reforma. | 35 (homens) e 30 (mulheres) + 100% do que faltava para atingir o mesmo tempo na data da reforma. |
Valor do Benefício: | 60% da média de todos os salários de contribuição + 2% ao ano acima de 20 (homens) ou 15 (mulheres) anos de tempo de contribuição | 100% da média de todos os salários. Incidência do fator previdenciário para o pedágio de 50% |
III. OUTRAS APOSENTADORIAS:
III.1 Aposentadoria Rural
É benefício destinado exclusivamente aos trabalhadores que exercem suas funções na zona rural das cidades. A Aposentadoria Rural tem três espécies:
Por idade | Por tempo | Híbrida | |
Idade mínima | 60 anos (homem) 55 anos (mulher) | Não tem | 65 anos (homem) 62 anos (mulher) |
Tempo de contribuição/carência | 15 anos (180 meses de carência) | 35 anos para homens 30 anos para mulheres (180 meses de carência) | 15 anos (180 meses de carência) para ambos os sexos (Para homens filiados a partir da reforma, o tempo é de 20 anos) |
Valor do Benefício: | Segurado Especial: 1 salário mínimo Demais segurados: 70% da média de todos os salários de contribuição + 1% ao ano de contribuição. | Segurado Especial: 1 salário mínimo Demais segurados: 60% da média de todos os salários de contribuição + 2% ao ano acima de 20 (homens) ou 15 (mulheres) anos de tempo de contribuição | Segurado Especial: 1 salário mínimo Demais segurados: 60% da média de todos os salários de contribuição + 2% ao ano acima de 20 (homens) ou 15 (mulheres) anos de tempo de contribuição |
III.2 Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antigamente chamada de Aposentadoria por Invalidez);
III.2.1 REGRAS
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou Aposentadoria por Invalidez, é o benefício previdenciário, do INSS, destinado às pessoas que ficam incapacitadas de forma total e permanente para exercer qualquer trabalho.
• Ter uma carência mínima de 12 meses.
• Estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença incapacita você, no período de graça ou recebendo benefício previdenciário (exceto Auxílio-Acidente).
• Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho.
o A incapacidade precisa ser devidamente comprovada através de um laudo médico pericial. Isto é, você precisa estar incapaz para o trabalho habitual, não podendo ser reabilitado em outras profissões.
III.2.2 CÁLCULOS
• Após a reforma da previdência (13/11/2019), o valor da aposentadoria por invalidez será calculado na proporção de 60% da média de todos (100% e não mais 80% dos maiores) os salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens ou 15 anos para as mulheres.
III.2.3 ACRÉSCIMO DOS 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Esse acréscimo pode ser concedido ao aposentado que precisa de acompanhamento permanente para as atividades normais do cotidiano, como para comer, tomar banho, andar, etc.
III.3 Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (por Idade ou Tempo de Contribuição);
III.3.1 REGRAS
Finalmente uma regra de aposentadoria que não sofreu grandes alterações com a reforma!
A única coisa que mudou foi que a base de cálculo do benefício era pela média de 80% dos maiores salários e a partir de então passa a ser de 100% de todos os salários!
Você pode conseguir se aposentar por deficiência por meio de dois benefícios:
Por idade | Por tempo de contribuição | |
Idade mínima | 55 anos (mulher) 60 anos (homem) | Não tem |
Tempo de contribuição | 15 anos | Deficiência de grau (grave): Mulher: 20 anos Homem: 25 anos Deficiência de grau (médio): Mulher: 24 anos Homem: 29 anos Deficiência de grau (leve): Mulher: 28 anos Homem: 33 anos |
Valor do Benefício: | 70% da média de todos os salários de contribuição + 1% ao ano de contribuição. | 100% da média de todos os salários de contribuição |
III.3.2 QUAIS TIPOS DE DEFICIÊNCIA TÊM DIREITO À APOSENTADORIA?
Doença não é deficiência, assim como deficiência não é doença!
Portanto, o que deve ser considerando para fins de percepção do benefício é a condição deficitária física, mental, intelectual ou sensorial do indívido, classificada de acordo a pontuação apurada em perícia com base no IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência)
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), por exemplo, é uma condição que pode comprometer (em vários graus) a interação social e comportamentos do indivíduo e assim ser considerado uma deficiência!
III.4 Aposentadoria Especial
III.4.1 REGRAS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário destinado a trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde, expostos à insalubridade de agentes físicos, químicos ou biológicos, ou, então, que realizam trabalhos perigosos e que geram risco de morte.
Para se aposentar por essa regra, você precisará ter:
• 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial — atividades de alto risco;
• 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial — atividades de médio risco;
• 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial — atividades de baixo risco.
III.4.2 TRANSIÇÃO
A regra de transição da aposentadoria especial é válida para quem já trabalhava em uma atividade especial antes da Reforma, mas não fechou o tempo de atividade exigido até 12/11/2019.
Para entrar nessa regra de transição, você deve observar a pontuação exigida:
• 66 pontos + 15 anos de atividade especial (alto risco);
• 76 pontos + 20 anos de atividade especial (médio risco);
• 86 pontos + 25 anos de atividade especial (baixo risco).
Entenda! A pontuação exigida é a soma da sua idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição comum.
III.4.3 CONVERSÃO DO TEMPO:
A Reforma da Previdência acabou com a possibilidade de converter tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum.
Desde a nova norma, isso significa que o tempo de atividade especial é tratado da mesma forma que o tempo de contribuição comum, sem distinção. A não ser que você tenha direito adquirido às regras antigas.
Nesta hipótese, os períodos de atividade especial em que você trabalhou antes da vigência da Reforma, ou seja, antes de 13/11/2019, podem ser convertidos normalmente, já que você possui direito adquirido.
III.4.4 O QUE CONFIGURA O TEMPO ESPECIAL?
É importante lembrar, nesse caso, que até 28/04/1995 para ser considerado tempo especial basta que o contribuinte tenha exercido alguma das profissões descritas nos decretos leis então vigentes. Separadas por grupos profissionais, confira algumas profissões do anexo II:
• médicos, dentistas, enfermeiros;
• mineiros de subsolo;
• mineiros de superfície;
• trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias;
• motoristas de ônibus e de caminhões de cargas;
• metalúrgicos e mecânicos;
• fabricador de vidros e cristais;
• fabricador de tintas, esmaltes e vernizes;
• entre outros grupos profissionais.
A partir de 29/04/1995, a configuração do tempo especial depende da comprovação da efetiva exposição aos riscos. O documento mais comum para isso é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário do empregado).
III.4.5 CÁLCULO
60% da média de todos os salários de contribuição + 2% ao ano acima de 20 (homens) ou 15 (mulheres) anos de tempo de contribuição para quem trabalha em minas subterrâneas (atividades de alto risco), haverá o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial acima de 15 anos de atividade
III.5 Aposentadoria do Professor.
Professores da educação infantil, do ensino fundamental e do médio cumprem regras reduzidas.
Aposentadoria | Professora (mulher) | Professor (homem) |
REGRA GERAL | – 57 anos de idade; – 25 anos de tempo de contribuição. | – 60 anos de idade; 25 anos de tempo de contribuição. |
Transição 1: regra por pontos | – 85 pontos em 2023; – 25 anos de tempo de contribuição. | – 95 pontos em 2023; – 30 anos de tempo de contribuição. |
Transição 2: regra por pedágio de 100% | – 52 anos de idade; – 25 anos de tempo de contribuição; – pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição na data da Reforma da Previdência (13/11/2019). | – 55 anos de idade; – 30 anos de tempo de contribuição; – pedágio de 100% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição na data da Reforma da Previdência (13/11/2019). |
Transição 3: regra por idade mínima progressiva (aplicável apenas para profissionais da rede privada) | – 53 anos de idade em 2023; – 25 anos de tempo de contribuição. | – 58 anos de idade em 2023; – 30 anos de tempo de contribuição. |
PARA REDE PÚBLICA FEDERAL | Além dos requisitos supracitados, do tempo mínimo de contribuição, os profissionais da rede pública têm que somar 20 anos de serviço público, e mais 5 anos no cargo em que a aposentadoria for concedida. | |
PARA REDE PÚBLICA ESTADUAL/MUNICIPAL | É preciso verificar as regras as regras de seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). |
Em resumo, entender as regras atuais da previdência é fundamental para planejar o futuro financeiro. Certifique-se de consultar um especialista para obter informações detalhadas sobre sua situação específica e garantir que você esteja preparado para a aposentadoria.