No universo dos trabalhadores bancários e financiários, é comum que aqueles com longos anos de serviço enfrentem violações de direitos, como reduções salariais não reconhecidas e omissões em relação a verbas incorporadas ao contrato de trabalho, estipuladas em regulamentos ou convenções coletivas. No entanto, muitas dessas violações ocorreram há bastante tempo, levantando a questão: os trabalhadores podem ser prejudicados pelo decorrer do tempo?
Infelizmente, sim. No contexto dos direitos trabalhistas, os trabalhadores só podem buscar verbas devidas referentes aos últimos anos de trabalho, o que pode resultar em prejuízos para aqueles que sofreram violações há muito tempo. Mas há uma luz no fim do túnel! Embora só seja possível reivindicar direitos mais recentes, isso não significa que os direitos violados há muito tempo estejam completamente perdidos.
Para entender essa dinâmica, é crucial compreender os conceitos de prescrição e seu funcionamento no direito do trabalho. A prescrição é um instituto jurídico que, com o passar do tempo, extingue o direito do cidadão de ingressar com uma ação judicial para reclamar direitos violados. No direito do trabalho, a prescrição se divide em duas espécies:
- Prescrição Total Bienal: Esta extingue o direito geral de reclamação condenatória após 2 anos do término da relação de trabalho. Em outras palavras, dois anos após o encerramento do vínculo de emprego, o trabalhador não pode mais reclamar nenhum direito.
- Prescrição Parcial Quinquenal: Esta extingue o direito de reclamação condenatória das parcelas não reclamadas dentro de um prazo de 5 anos.
É importante notar que a prescrição só afeta as pretensões de natureza condenatória, ou seja, aquelas que envolvem obrigações de fazer, não fazer ou pagar algo. As pretensões de natureza declaratória, que confirmam a existência ou não de um direito, não são limitadas pelo tempo.
Dado que muitas parcelas trabalhistas são de natureza sucessiva, renovando-se mês a mês, é possível que um direito anterior aos prazos prescricionais seja declarado. No entanto, a cobrança desses direitos só pode incidir sobre as parcelas não prescritas.
Resumindo, se um trabalhador sofreu uma redução salarial há mais de 10 anos, ele pode buscar a declaração do direito às diferenças salariais, mas só pode cobrar essas diferenças dos últimos 5 anos, desde que inicie a ação dentro de 2 anos após o término do vínculo de emprego.