Você entrou no banco já com jornada de 8 horas e com horas extras previstas no contrato ou embutidas no salário? Esse arranjo tem nome entre os bancários: 6+2, seis horas normais e duas extras desde o primeiro dia. O TST tem entendimento sobre ele.
O que é o 6+2 na admissão?
A jornada normal do bancário é de 6 horas por dia. No 6+2, o banco contrata o empregado já para 8 horas e informa, no contrato, na carta de admissão ou na forma de pagar, que as duas horas a mais estão incluídas no salário ou serão pagas como extras fixas.
O que define o 6+2 é o momento: o ajuste foi feito na contratação, antes de qualquer necessidade real de trabalho extra.
O que diz a Súmula 199, I, do TST?
Em linguagem simples, a súmula diz três coisas:
- a contratação de horas extras no ato da admissão do bancário é nula;
- os valores assim ajustados remuneram apenas a jornada normal;
- as horas extras continuam devidas, com o adicional, e não ficam “pagas” pelo ajuste.
O mesmo texto separa o ajuste posterior: se as horas extras foram combinadas depois da admissão, não se trata de pré-contratação. Por isso a data do ajuste importa.
Como saber se o meu caso é de 6+2 na admissão?
Procure estes sinais:
- contrato ou carta de admissão falando em 8 horas por dia;
- o salário ou a gratificação descritos como incluindo horas extras;
- uma rubrica fixa de horas extras no contracheque desde o primeiro mês;
- a vaga anunciada ou oferecida já para 8 horas.
Nem todos precisam existir. Mande o que tiver, e vemos se o conjunto aponta para o ajuste na admissão.
A cláusula 11 da CCT atinge o 6+2?
Na nossa leitura, não. A cláusula 11 trata do abatimento da gratificação de função paga a quem teve a confiança do cargo afastada. O 6+2 é outra situação: a nulidade nasce do ajuste feito na admissão, e não de gratificação de cargo.
É uma leitura nossa. O banco pode defender o contrário, e o tema da cláusula 11 segue pendente no TST (Tema 28). Por isso não prometemos resultado. Dizemos como vemos o seu caso depois de ler os papéis.
Como fica na prática, com um exemplo?
Exemplo com dados inventados: você foi admitido em março de 2022 com contrato de 8 horas por dia, e o contracheque trazia, desde o primeiro mês, uma linha fixa de “horas extras”. O banco pode responder que o valor pago já cobria as duas horas finais. A Súmula 199, I, afasta esse argumento quando o ajuste nasceu na admissão: o que foi pago remunerou apenas a jornada normal, e as duas horas continuam a ser cobradas como extras.
Já se o contrato era de 6 horas e, meses depois, você passou a trabalhar 8 por acordo, a conversa é outra. A data e a forma do ajuste são o que separam os dois casos.
E se eu tinha cargo de confiança ao mesmo tempo?
Os dois temas podem se encontrar. Se o seu cargo era de confiança de verdade, a jornada de 8 horas pode estar correta, e o 6+2 perde força. Se a confiança era só no título, o caminho é outro. Leia Cargo de confiança só no nome e 7ª e 8ª hora.
O que levar para a primeira conversa?
- contrato de trabalho ou carta de admissão, se tiver;
- contracheques dos primeiros meses e os mais recentes;
- extrato de ponto, se guardou;
- data de entrada e, se já saiu, a de saída.
Sem o contrato? Dá para pedi-lo ao banco depois. Comece pela conversa.
Quanto tempo eu tenho para cobrar?
Quem saiu do banco tem 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação, cobrando os 5 anos anteriores (art. 7º, XXIX, da Constituição). Veja Saí do banco.
Como funciona o pagamento do escritório?
Só no êxito. Você não paga nada adiantado, e os honorários saem do que for recebido. Se o seu caso não for de 6+2, dizemos isso logo na primeira conversa.
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Quem escreve: Guilherme Velloso, advogado, OAB/MG 192.212. Titular do Velloso Advogados, em Belo Horizonte, atua em Direito do Trabalho, com foco em bancários, e atende online em todo o Brasil.
